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Transporte de animais em aviões: os limites jurídicos da companhia aérea – Coluna Justa Causa

Por Jhônatas Lima – Advogado

A crescente presença de animais de estimação na vida das famílias brasileiras tem suscitado questionamentos sobre os direitos e deveres relacionados ao seu transporte, especialmente no modal aéreo. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão esclarecedora sobre os limites contratuais das companhias aéreas quanto ao embarque de animais em cabines de aeronaves, estabelecendo parâmetros jurídicos importantes para a compreensão desta matéria.

O julgado da Quarta Turma, no Recurso Especial 2.188.156-PR, sob a relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento de que as empresas de aviação não estão juridicamente obrigadas a permitir o embarque, em cabine, de animais que não sejam cães-guia e que não atendam aos critérios contratuais previamente estabelecidos, incluindo limites de peso, altura e necessidade de acondicionamento adequado.

Esta decisão revela a complexidade jurídica que permeia a distinção entre diferentes categorias de animais no ordenamento pátrio. Os cães-guia, regulamentados pela Lei 11.126/2005 e pelo Decreto 5.904/2006, possuem status legal específico como instrumentos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual. Estes animais passam por treinamento rigoroso de aproximadamente dois anos, desenvolvem capacidade de controlar suas necessidades fisiológicas durante voos e portam identificação própria que atesta sua condição especial.

Por outro lado, os animais de suporte emocional, embora tenham ganhado popularidade e reconhecimento em outras jurisdições, carecem de regulamentação específica no direito brasileiro. Não existe legislação que equipare juridicamente estes animais aos cães-guia, nem tampouco treinamento padronizado que assegure comportamento previsível durante o voo. Esta lacuna normativa impede a aplicação analógica das regras destinadas aos cães-guia, uma vez que os institutos possuem naturezas jurídicas completamente distintas.

A fundamentação jurídica que permite às companhias aéreas estabelecer critérios próprios para o transporte de animais encontra-se na autonomia contratual e na ausência de legislação específica sobre animais de suporte emocional. O artigo terceiro da Portaria 12.307/2023 da Agência Nacional de Aviação Civil utiliza a expressão “poderá ofertar o serviço”, conferindo às empresas discricionariedade para definir suas políticas internas, desde que observem os princípios gerais do direito do consumidor.

Aspecto fundamental desta questão reside no princípio da segurança de voo, que constitui valor supremo no direito aeronáutico. Durante turbulências ou frenagens bruscas, o peso de um animal pode ser multiplicado por três devido às forças gravitacionais, transformando-se em projétil potencialmente perigoso para passageiros e tripulação. A inexistência de cintos de segurança homologados para animais torna juridicamente inviável exigir das companhias o transporte fora dos padrões de segurança estabelecidos.

A Resolução 280/2013 da ANAC, específica para cães-guia, estabelece que estes podem ingressar gratuitamente na cabine quando equipados com arreio e sob controle do usuário. Contudo, esta norma não se estende a outros animais por interpretação extensiva, pois trata de situação excepcional fundamentada em necessidade de acessibilidade regulamentada em lei específica.

Importante destacar que a documentação sanitária, embora necessária, não constitui elemento suficiente para garantir o transporte em cabine. As exigências abrangem limitações de peso, necessidade de acondicionamento em recipientes apropriados e considerações de segurança operacional. A saúde do animal representa apenas um dos requisitos do complexo sistema de critérios estabelecidos.

Para os proprietários de animais de estimação, esta decisão judicial esclarece que o desejo de transportar seus companheiros em cabine deve ser conciliado com as limitações contratuais e de segurança impostas pelas empresas aéreas. Recomenda-se sempre consultar previamente as políticas específicas de cada companhia, verificar os requisitos de peso e acondicionamento, e considerar alternativas como o transporte no compartimento de carga, quando adequadamente preparado.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça representa marco importante na harmonização entre os interesses dos consumidores e as necessidades operacionais das companhias aéreas, estabelecendo que a proteção aos direitos dos passageiros não pode sobrepor-se aos imperativos de segurança que regem a aviação civil. Esta decisão certamente orientará futuros julgamentos e contribuirá para maior clareza nas relações contratuais entre usuários e empresas do setor aéreo.

Foto: arquivo Web

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