Constantemente ouvimos ou presenciamos o desejo de avós doarem um bem imóvel para um (a) neto(a), ou até mesmo, pais em busca de resguardar o patrimônio em processo de divórcio, optarem para que o bem seja posto em nome dos filhos menores. Além de corriqueiros, atos como estes são válidos e legais. Entretanto, enquanto o bem estiver em nome do menor, é possível ser realizada a venda do patrimônio?
A resposta para tal indagação é, depende, uma vez que o Art. 1.691 do Código Civil (CC) deixa claro que não podem os pais venderem ou dar como garantia os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles (obrigações) que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
O que seria uma necessidade ou interesse?
Entende por necessidade, fato ou ação que desperte uma urgência, ou motivo de força maior, por exemplo, despesas médicas, atendimento hospitalar ou até mesmo para garantir a subsistência, sendo assegurada que a venda do imóvel garanta a alimentação do menor. Quanto ao interesse, representa tudo aquilo que promova vantagem para o menor, por exemplo, a troca de imóvel em outro, investimentos que garantam uma preservação patrimonial da criança ou adolescente.
Uma curiosidade é que o tribunal de Justiça de Sergipe, frente a este assunto, autorizou a venda de um imóvel rural, sob a justificativa de difícil acesso a propriedade e ausência de zelo, não cumprindo a função social da propriedade e demonstrando que o menor auferiria vantagem com o valor depositado em conta poupança[1]
Logo, é possível sim a venda de imóvel pertencente ao filho menor de idade, desde que os pais que entrem com processo para comprovar para o juiz a necessidade da venda e conseguir a autorização judicial, conforme prescreve o art.1570 do CC.
Como conseguir a autorização judicial?
Para conseguir a autorização judicial para venda do bem pertencente ao incapaz, primeiro, faz-se necessário, buscar um advogado que seja de sua confiança, pois, ele desenvolverá o seu trabalho solicitando ao juiz a aprovação da venda por meio de um processo chamado: ALVARÁ JUDICIAL. Contudo, ratifica a importância de ser observado a necessidade e interesse do menor, prova disso é que o Ministério Público é intimado a participar do processo como um fiscal da ordem jurídica, conforme previsto no art. 178, III, do Código de Processo Civil.
[1] (Apelação Cível Nº 200900200763 Nº único: 0000901-65.2006.8.25.0040 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): José Alves Neto – Julgado em 20/07/2009)